Sobre nós

A Ame - Autarquia Municipal de Ensino

A Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas (AME) é uma entidade civil, de direito público, de regime especial, com personalidade jurídica própria dispondo de autonomia didática, científica, econômica, financeira e administrativa. A AME tem por finalidade criar, instalar e manter, sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino, de todos os graus e ramos, com objetivo de ensino, pesquisa, extensão e formação profissional.

Trata-se de uma Faculdade que primou pela qualidade na educação superior, a partir de um projeto pedagógico inovador, tendo à sua disposição um corpo docente qualificado, experiente, sendo a maioria constituída de mestres e doutores em suas respectivas áreas e em qualidade superior à exigida pelo MEC.

Criação

De acordo com a lei 2059, dos registros da Prefeitura Municipal de Poços de Caldas, no dia 25 de abril de 1973, desejando ampliar o número de estabelecimentos de ensino superior em Poços de Caldas, a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas resolveu criar uma Autarquia de âmbito maior, com um patrimônio maior, para que a mesma fosse a entidade mantenedora, não só da Faculdade


A História da AME

 Hoje conhecida então como AME, a Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas passou por vários processos antes de chegar até aqui. Nesses processos teve várias nomenclaturas começando como Faculdade de Filosofia; em seguida, Faculdade Municipal de Filosofia, Ciências e Letras; Universidade de Poços de Caldas; Autarquia Universitária de Poços de Caldas, até chegar a ser a AME – Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas. 2.2.1 Faculdade Municipal de Filosofia, Ciências e Letras A Faculdade Municipal de Filosofia, Ciências e Letras foi criada em 23/12/1965, tendo sido nomeado monsenhor Trajano Barroco para o cargo de diretor. No ano seguinte aprovou-se o regimento interno, fixados os vencimentos da diretoria, do pessoal administrativo, dos professores e as taxas e mensalidades. Como vice-diretor, foi nomeado Revmo. Irmão Gonçalves Xavier, como secretário o Sr. Rafael Acconcia e José Augusto de Amaral como tesoureiro. No ano de 1967, abriu-se crédito especial para execução de obras de ampliação, remodelação ou aparelhamento da faculdade e a mesma foi considerada de utilidade pública. Também foram abertos créditos para oito bolsas de estudo. Em 1968, ficaram estabelecidos valores das taxas de matrículas e anuidade e Luiz Gonzaga Batista foi nomeado vice-diretor. Apenas em 1969, incorporou-se ao patrimônio da Faculdade o atual Complexo Cultural da Urca. A primeira turma da Faculdade concluiu o curso em 1969. Em 23/03/1971 e 16/08/1972 foi mudada sua nomenclatura por mais duas vezes. No dia 25/04/1973 criou-se a Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas, que permanece até nos dias de hoje. No ano de 1973, a faculdade ganha o espaço onde era o antigo Mercado Municipal de Poços de Caldas da própria Prefeitura e vende o mesmo para comprar o Seminário Nossa Senhora da Esperança dos Padres Oblatos de Maria Imaculada, onde passa a ser ministrada. Em 1974 elege José Carlos de Paiva Cardillo, Roberto Benedito Junqueira, Haroldo Genofre Junqueira, Moacyr Carvalho Dias, Ronaldo Durante, Arthur de Mendonça Chaves Filho, Ricardo Affonso Junqueira, Carlos Érico Neto como seu Conselho de Curadores. Em 1977, a Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas, coloca o prédio onde funcionava a Faculdade Municipal de Filosofia, Ciências e Letras, localizada na Praça Getúlio Vargas, sob a guarda e responsabilidade da Secretaria Municipal de Educação e Cultura. Em 1979 Antônio Acconcia e Joaquim Bernardes de Carvalho Dias passam a fazer parte do Conselho de Curadores. Em janeiro de 1990, dispõe sobre a criação e concessão de bolsas de estudo restituíveis aos alunos de baixa renda da Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas (AME). Em 1994, foi firmado o convênio entre a Prefeitura Municipal de Poços de Caldas e a Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas visando ao desenvolvimento de serviços técnicos na área de Engenharia Civil, Ciências Administrativas, Ciências Contábeis, Ciências Humanas e outras. Em reunião no dia 14 de setembro de 1994, os membros do Conselho de Curadores da Autarquia Municipal de Ensino indicam e ficam nomeados, respectivamente, Presidente e Vice-Presidente da Autarquia Municipal de Ensino os Srs. Carlos Moacir Couto e Cícero Machado de Moraes. Depois de anos trabalhando e contribuindo com a Autarquia, apenas em 1996 foi concedido ao monsenhor Trajano Barroco o diploma de Presidente honorário da Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas. Nesse ano a Prefeitura cede o terreno onde a Autarquia estava instalada para a Sociedade Mineira de Cultura para prover os recursos necessários para o funcionamento da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC), para a implantação de cursos superiores no município de Poços de Caldas. A Autarquia se muda então para o Complexo Santa Cruz, e logo em seguida para o prédio localizado no bairro Jardim dos Estados. Segundo Neiva Aparecida Otávio, hoje auxiliar administrativo na atual Autarquia Municipal de Ensino, de 1996 até 2002, a Autarquia Municipal de Ensino (AME) deixa de oferecer os cursos superiores, mas ainda manteve o FEUMP – Fundo Especial Universitário do Município de Poços de Caldas, continuando assim a oferecer as bolsas restituíveis. Em 2002 a AME firma convênio com a UEMG (Universidade do Estado de Minas Gerais) e novamente consegue implantar e realizar o vestibular para o curso de Pedagogia retomando suas atividades no ensino superior para atualizar a busca do serviço Educacional-Pedagógico.

Acesso à Informação

1. O que é a Lei de Acesso à Informação?
A Lei Federal nº 12.527/2011, Lei de Acesso à Informação, destina-se a regulamentar dispositivos da Constituição da República Federativa do Brasil que dispõem sobre o direito de acesso à informação e sua restrição.
2. Qual o objetivo da Lei de Acesso à Informação?
A Lei de Acesso à Informação - LAI tem o objetivo de garantir o acesso a informações, direito este já garantido pela Constituição Federal de 1988, dando a todos o direito de receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
3. É necessário lei especial para garantir o acesso à informação?
Sim. O inciso XXXIII do art. 5.º da Constituição da República dispõe que "todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado". Para dar efetividade a esse direito fundamental, tornaram-se necessárias normas de integração. Assim, foi sancionada a Lei 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que "dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados" e que, nos arts. 22, 23 e 24, derrogados pela Lei 12.527/11, tratava do acesso à informação. Posteriormente, a Medida Provisória 228, de 9 de dezembro de 2004, convertida na Lei 11.111, de 5 de maio de 2005, disciplinou a parte final do inciso XXXIII do art. 5.º da CRFB. A Lei 12.527/11, que a ab-rogou, consolida a normatividade até então existente e dá mais amplitude ao alcance da norma constitucional.
4) Qual é a abrangência dessa Lei?
A Lei de Acesso à Informação abrange toda a administração pública, ou seja, todos os órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como todos os Tribunais de Contas e o Ministério Público. Além da administração pública, a Lei abrange as entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos.
5. Quais instituições públicas devem cumprir a Lei?
Os órgãos e entidades públicas dos três Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário), de todos os níveis de governo (federal, estadual, distrital e municipal), assim como os Tribunais de Contas e o Ministério Público, bem como as autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
6. Entidades privadas também estão sujeitas à Lei?
As entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos para a realização de ações de interesse público, diretamente do orçamento ou por meio de subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes e outros instrumentos similares, devem divulgar informações sobre os recursos recebidos e sua destinação.
7. Toda informação produzida ou gerenciada pelo Judiciário é pública?
Como princípio geral, sim, salvaguardando-se as informações pessoais e as exceções previstas na lei. A informação produzida pelo setor público deve estar disponível a quem este serve, ou seja, à sociedade, a menos que esta informação esteja expressamente protegida. Daí a necessidade de regulamentação, para que fique claro quais informações são reservadas e por quanto tempo.
8. Posso ter acesso a qualquer informação?
Não. O acesso à informação não compreende as informações cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. Assim, só será possível o acesso a informações que não tenham sido classificadas como sigilosas. Havendo informações que sejam somente parcialmente sigilosas, é assegurado o acesso à parte não sigilosa, por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo.
9. O que são informações pessoais?
Informações pessoais são aquelas relacionadas à pessoa natural identificada ou identificável, cujo tratamento deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. As informações pessoais terão seu acesso restrito, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de 100 (cem) anos a contar da sua data de produção.
10. A solicitação de informações de interesse coletivo ou geral deve ser motivada?
Não, pois é dever dos órgãos e entidades públicas promoverem, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.
11. É preciso a identificação do solicitante da informação?
Sim. A identificação permite que a Ouvidoria entre em contato caso precise de informações ou esclarecimentos adicionais. No entanto, o solicitante pode pedir que a reclamação seja tratada com sigilo, tanto no que se refere ao seu conteúdo quanto a sua identidade.
12. Se o acesso à informação for negado o que acontece?
A negativa de acesso às informações, objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades, quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares. Ainda assim, o requerente tem o direito de obter o inteiro teor da decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
13. Como se deve proceder no caso de indeferimento das informações solicitadas?
No caso de indeferimento de acesso a informações, o interessado poderá interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da data de sua ciência.
O recurso será dirigido ao Presidente do Tribunal, que decidirá no prazo de 5 (cinco) dias.
14. Como fazer o pedido de informações?
Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos canais de informação disponíveis neste site. O pedido deverá conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida.
Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação.
15. Qual é o encaminhamento dado a uma solicitação feita pelo cidadão na Ouvidoria-Geral?
Caso a solicitação exija informações mais detalhadas, será preenchido um formulário e enviado por meio eletrônico ao destinatário. Este destinatário, ao receber a solicitação, providenciará o devido atendimento da solicitação. A resposta será então dirigida à Ouvidoria-Geral, que fará com que chegue ao interessado, na forma por ele indicada no momento do preenchimento do formulário.
16. O acesso a informação é imediato?
Quando a informação é espontaneamente disponibilizada em sítios eletrônicos, o seu acesso é imediato, caso contrário, disporá o órgão público do prazo de 20 dias, prorrogáveis por mais 10 dias, desde que justificada a prorrogação, para prestar a informação.
17. O acesso à informação é pago ou gratuito?
A regra é que o serviço de busca e fornecimento da informação seja gratuito, mas, no caso de reprodução de documentos pelo órgão ou entidade pública consultada, será cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Estará isento de ressarcir os custos todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
18. Quais informações são disponibilizadas no Portal da Transparência do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro?
O Portal da Transparência, desde fevereiro de 2009 e de acordo com a Resolução nº 102 do Conselho Nacional de Justiça, divulga dados atualizados sobre gestão administrativa, financeira e orçamentária do Tribunal.
Recentemente, com a instituição da Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação), especificada no âmbito do Judiciário Brasileiro pela Resolução nº 151 do Conselho Nacional de Justiça, o Portal da Transparência do TJRJ foi aperfeiçoado para se adequar ao novo texto legal e facilitar ainda mais o acesso aos dados pelo cidadão.
19. Neste espaço encontro informações sobre todos os Poderes do Estado?
Não, apenas os dados do Poder Judiciário do Rio de Janeiro. Os dados relativos aos Poderes Executivo e Legislativo, Ministério Público, Tribunal de Contas e Prefeituras Municipais devem ser pesquisados nos respectivos portais de cada poder e órgão.
20. Como consultar os processos arquivados?
O interessado poderá requerer o desarquivamento do processo na unidade judicial onde tramitou, excetuando aqueles protegidos por segredo de justiça legal ou judicial que estão disponíveis apenas às partes e seus respectivos procuradores.

ACESSE OS LINKS ABAIXO:






Estrutura organizacional

DIRETOR EXECUTIVO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA COSTA

Presidente Conselho Curador: MARIA HELENA BRAGA

Conselheiros:

ALEXANDRE LINO PEREIRA - SECRETÁRIO DE FAZENDA

VANESSA CRISTINA GAVIÃO BASTOS - PROCURADORA MUNICIPAL

NELSON DAMASIO FERREIRA - 

THIAGO CARONI TAVARES

FABIANO COSTA TEIXEIRA

OSWALDO ADILSON DE CARVALHO JUNIOR



Convênio UEMG

A Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas e a Universidade do Estado de Minas Gerais estabelecem através de convênio a colaboração mútua para desenvolvimento do "Curso de Licenciatura em Pedagogia - Docência para a Educação Infantil e Anos Iniciais do Ensino Fundamental",  da Universidade do Estado de Minas Gerais --UEMG e de outros cursos voltados para a vocação regional, em parceria com a Autarquia Municipal de Ensino de Poços de Caldas - AME.

Para atingir o objetivo , as partes se comprometem, em conjunto ou individualmente a : 

a) disponibilizar, dentro das possibilidades de cada uma das instituições, a sua infra-estrutura, recursos técnicos e materiais, com vistas à consecução das metas conjuntamente definidas;

b) realizar cursos de graduação e pós-graduação;

c) realizar seminários, encontros e outros eventos;

d) desenvolver publicações e assemelhados;

e) estabelecer mecanismos de gestão técnica, administrativa, relativa ao planejamento e realização dos cursos, projetos e atividades de sua programação, ainda que de interesse comum às duas instituições intervenientes.



Atendimento (horário, endereço)

Rua Minas Gerais, nº 664 - Sala 701 - Centro, durante o horário de 08:00h às 18:00h horas, de Segunda á Sexta feira.

Email para servidores

Diretoria: diretoria@ame.edu.br
Contabilidade: contabilidade@ame.edu.br
Jurídico: juridico@ame.edu.br
Pedagógico: pedagogico@ame.edu.br
Assessoria: contato@ame.edu.br
FEUMP: feump@ame.edu.br
Compras: compras@ame.edu.br